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Recolhimento para RGPS no período do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Atualizado: 20 de abr. de 2021


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O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do governo Federal que pagará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a empregados que tiveram a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, fica autorizado ao empregado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social de duas formas.


  • Recolhimento integral para casos de suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • Recolhimento complementar para casos redução de jornada de trabalho, pois assim com o salário do empregado o recolhimento ao INSS será parcial.


Deixar de dois ou três meses de INSS fazem muita diferença para o trabalhador?



Essa é uma questão que podemos responder avaliando possíveis consequências na falta de contribuição por esse período.


Esse tempo pode ser o prazo necessário para completar a carência para um benefício no futuro.

Alguns benefícios previdenciários não exigem carência para sua concessão. O INSS não exige tempo de carência – número de contribuições mínimas – para a concessão de alguns benefícios, tais como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade, etc.


Ex. O segurado, em regra, deve cumprir o período de 12 meses de carência para ter direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que prove a sua incapacidade permanente ou temporária através de perícia, se tiver 10 meses de carência não terá direito ao beneficio.


Ou pode ser essencial para atingir um percentual maior de aposentadoria quando ela for concedida. Ou pode ser motivo de antecipação da aposentadoria quando o trabalhador mais precisar dela.


Então a falta dessa contribuição durante a suspensão temporária do contrato de trabalho pode fazer muita falta no futuro.


Qual valor da contribuição ao INSS


As contribuições devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

O valor a ser pago será de acordo com o salário e as alíquotas abaixo:

a) 7,5% para valores de até 1 salário-mínimo;

b) 9% para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

c) 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

d) 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.


As alíquotas acima serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo (corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês) e máximo que é o teto dos benefícios do INSS, que hoje é de R$ 6.101,06.


Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário as alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, incidindo sobre o somatório das remunerações declaradas observadas os limites legais e a incidência das alíquotas dos itens a, b, c e d primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre o valor declarado.


Fonte: MP 936 convertida em 07/07/2020 na Lei 14.020/20.

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