Redução da jornada de trabalho, suspensão do contrato e Estabilidade Provisória na pandemia
- Dr. Fernando Diniz
- 29 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 16 de mar. de 2021

No período da crise causada pela pandemia do Corona vírus, o Governo Federal concede aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Valor do beneficio
É corresponde a um percentual do Seguro-Desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03, conforme o percentual de redução negociado com o empregador.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%, com prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por decreto do Poder Executivo.
O valor do beneficio será na proporção da redução do salário, mas será calculado em relação ao valor do seguro-desemprego e não do salário do empregado.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
A suspensão dos contratos de trabalho tem prazo máximo de 60 dias, podendo ser prorrogado por decreto do Poder Executivo.
O benefício será equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou;
Para Empresas com Faturamento de 4,8 milhões em 2019, será o equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e 30% do seu salário pago pela empresa.
Recolhimento INSS
Ficará por conta do empregado a contribuição ao INSS na qualidade de segurado facultativo.
Penalidades descumprimento da suspensão
Caso o empregado continue trabalhando durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador terá de pagar a remuneração do empregado e sofrerá as penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Estabilidade provisória no emprego
O empregado que teve a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato, terá garantia provisória no emprego nesse período e após o restabelecimento da jornada de trabalho e salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Penalidade para dispensa sem justa causa no período de garantia do emprego
A dispensa do empregado nesse período sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário entre 25% e 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário entre 50% e 70%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essas penalidades não se aplicam para demissão a pedido ou por justa causa.
Fonte: MP 936 convertida em 07/07/2020 na Lei 14.020/20.
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