É possível “discutir” Execução Fiscal sem garantir o juízo?
- Dr. Fernando Diniz
- 14 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 16 de mar. de 2021

Sim, é possível se defender da Execução Fiscal sem garantir o juízo com depósito judicial ou penhora, mas não é admitido para todos os casos.
A Fazenda Pública faz a cobrança de créditos tributários a princípio administrativamente, onde o contribuinte tem prazo para questionar, se as partes não resolverem a questão o próximo passo será uma cobrança judicial, que é a Execução Fiscal, onde é cobrado créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
O principal meio de defesa do contribuinte em processos de Execução Fiscal são os Embargos à Execução, mas para utilizá-lo é pré-requisito a garantia do juízo.
Outro meio de defesa a Execução Fiscal é a Exceção de Pré-Executividade, com ela não é necessário garantir o juízo. Mas esse meio de defesa não pode ser aplicado a qualquer matéria de defesa da execução.
A Exceção de Pré-Executividade
Ela tem como principal objetivo possibilitar que o executado mostre problemas na Ação de Execução sem que tenha que garantir o juízo para poder se manifestar, evitando, assim, ter que recorrer aos embargos à execução para resolver um erro ou vício.
Ela é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o instituto processual da exceção de pré-executividade, é de se concluir que não há, precisamente, delimitação de um momento processual para sua arguição, eis que a matéria não se subordina aos efeitos da preclusão, por referir-se a questões de ordem pública, suscitáveis a qualquer tempo.
Entre as alegações que o executado pode fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples, estão:
Créditos suspensos ou extintos: quem está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida;
Executado foi indevidamente citado: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano;
A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada;
Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito.
Conclusão
A exceção de pré-executividade é uma defesa do executado que é específica e incomum, mas que pode resultar em uma decisão mais rápida e menos onerosa à parte passiva.
Temos várias súmulas e julgados sobre o tema, então é importante que o advogado esteja atento às mudanças na jurisprudência e nas doutrinas, uma vez que o instrumento ainda não é amparado por lei própria no Código de Processo Civil.
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