Tese de Repercussão geral Tema 709 STF Novidades no julgamento dos E.D. Devolução ou não de valores
- Dr. Fernando Diniz
- 20 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de abr. de 2021

O Tema 709 em discussão no STF: Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Em julgamento do Tema em 2020, foi confirmada a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da lei 8.213/91, o qual estabelece que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade, terá a aposentadoria automaticamente cancelada se a atividade mantida se der com exposição a agentes nocivos (remissão ao artigo 46 da lei 8.213/91).
Com o julgamento recente, 24/02/2021, dos3 Embargos de Declaração, teve mudanças quando a devolução de valores da aposentadoria Especial. Julgamento do STF:
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
****Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
(i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
***********
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação.
Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Na prática: Se estiver recebendo em decisão precária, pode continuar trabalhando, não precisará devolver.
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